É professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, decano do Grupo de Ciências Jurídico-Económicas, presidente do Instituto Europeu e coordenador do Centro Europeu, Económico, Financeiro e Fiscal da Faculdade de Direito. Foi administrador não...
Alerta EPF – Doing Business – Brasil
Foi recentemente aprovada pelo Congresso Nacional Brasileiro uma alteração legislativa que vem excluir o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as mercadorias importadas.Foi recentemente aprovada pelo Congresso Nacional Brasileiro uma alteração legislativa que vem excluir o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as mercadorias importadas.
A Lei n.º 12.865/2013, de 9 de outubro, vem alterar a redação do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 10.865/2004, estabelecendo que a base de cálculo das contribuições para o PIS e Cofins – Importação passa a ser o valor aduaneiro da mercadoria, permitindo, assim, uma redução nos custos de importação que impendem sobre as empresas importadoras Brasileiras.
A discussão relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/Cofins não é nova, tendo em Março deste ano o plenário do Supremo Tribunal Federal declarado inconstitucionalidade da fórmula de cálculo de PIS/Cofins até agora utilizada pela Receita Federal Brasileira.
Alegando uma situação dupla tributação e violação do artigo 149.º da Constituição Federal Brasileira (que estabelece que as contribuições devem incidir sobre o valor aduaneiro), algumas empresas do sector haviam já questionado junto dos tribunais a legalidade desta forma de cálculo do PIS/Cofins.
Desde a revisão constitucional de 2003, estes encargos de cariz social passaram também a incidir sobre a importação de produtos estrangeiros, só que, de acordo com o disposto na Lei n.º 10.865/2004 e, contrariando o comando constitucional, ao invés de serem calculados sobre o valor aduaneiro incluíam o ICMS e o valor das próprias contribuições no cálculo do imposto a pagar ao Estado.
Os especialistas acreditam que a nova legislação permitirá uma redução entre 3% e 5% no custo total das importações.
Os valores a serem pagos relativamente à contribuição para o PIS e Cofins -Importação devem ser obtidos mediante a aplicação da fórmula constante da Instrução Normatia 1.401 aprovada no passado dia 11 de outubro.
Estas alterações abrem caminho para a hipotética exclusão do ICMS da base cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre todos os bens e serviços saturados no mercado interno brasileiro.
A Eduardo Paz Ferreira & Associados está, como sempre, ao dispor para prestar todo e qualquer esclarecimento adicional.